TRF3 reconhece direito de acumular gratificações a servidores do IPEN sujeitos a atividades insalubres e perigosas - site Âmbito Jurídico
Decisão concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em ação que busca o recebimento cumulativo de adicional ionizante e a gratificação de raio-X.
Fonte: Site Âmbito Jurídico
O desembargador federal José Lunardelli, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu provimento ao agravo de instrumento de servidores públicos federais em ação contra o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen) que visa receber cumulativamente adicional ionizante e a gratificação de raio-X, em razão das atividades que atuam.
O recurso foi interposto contra a decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido a antecipação dos efeitos da tutela - o direito continuar a receber o benefício. De modo contrário, o desembargador entendeu que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão dos benefícios, conforme o artigo 557, parágrafo 1-A, do Código de Processo Civil.
"Entendo ser inaplicável, na espécie, a vedação à cumulação imposta pelo artigo 68, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90, visto que a jurisprudência pátria tem entendido que a gratificação de raio-X possui natureza diversa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade a que alude a norma do artigo 68, parágrafo primeiro, ao estabelecer a restrição”, relatou.
Segundo o magistrado, a gratificação de raio X é devida em razão da função exercida pelo servidor e destina-se aos funcionários que operem diretamente com aparelho de raio X. A gratificação por atividades com raio-x foi instituída pela Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950. "Essa vantagem é devida aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação", afirmou na decisão.
Em contrapartida, o adicional de irradiação ionizante, regulamentado na Lei 8.270/1991 e no Decreto Federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho. O adicional é dirigido aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre, no caso, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante.
"Saliento ainda que, tratando-se de parcela remuneratória, paga mensalmente, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos agravantes”, enfatizou.
O desembargador finalizou sua decisão afirmando que o pedido dos servidores não constitui aumento de vencimento. O objetivo é impedir a dedução do adicional de radiação ionizante, sem prejuízo do recebimento da gratificação de raio-X.
No TRF3, o agravo de instrumento tem o número 0001672-33.2014.4.03.0000/SP.
O desembargador federal José Lunardelli, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu provimento ao agravo de instrumento de servidores públicos federais em ação contra o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen) que visa receber cumulativamente adicional ionizante e a gratificação de raio-X, em razão das atividades que atuam.
O recurso foi interposto contra a decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido a antecipação dos efeitos da tutela - o direito continuar a receber o benefício. De modo contrário, o desembargador entendeu que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão dos benefícios, conforme o artigo 557, parágrafo 1-A, do Código de Processo Civil.
"Entendo ser inaplicável, na espécie, a vedação à cumulação imposta pelo artigo 68, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90, visto que a jurisprudência pátria tem entendido que a gratificação de raio-X possui natureza diversa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade a que alude a norma do artigo 68, parágrafo primeiro, ao estabelecer a restrição”, relatou.
Segundo o magistrado, a gratificação de raio X é devida em razão da função exercida pelo servidor e destina-se aos funcionários que operem diretamente com aparelho de raio X. A gratificação por atividades com raio-x foi instituída pela Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950. "Essa vantagem é devida aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação", afirmou na decisão.
Em contrapartida, o adicional de irradiação ionizante, regulamentado na Lei 8.270/1991 e no Decreto Federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho. O adicional é dirigido aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre, no caso, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante.
"Saliento ainda que, tratando-se de parcela remuneratória, paga mensalmente, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos agravantes”, enfatizou.
O desembargador finalizou sua decisão afirmando que o pedido dos servidores não constitui aumento de vencimento. O objetivo é impedir a dedução do adicional de radiação ionizante, sem prejuízo do recebimento da gratificação de raio-X.
No TRF3, o agravo de instrumento tem o número 0001672-33.2014.4.03.0000/SP.