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Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares

Ciência e Tecnologia a serviço da vida

 

Propriedade Intelectual

A propriedade intelectual engloba as diferentes modalidades de criação do intelecto humano e são organizadas nos seguintes itens:

Fonte: ARAUJO, Elza Fernandes et al. Propriedade Intelectual: proteção e gestão estratégica do conhecimento. R. Bras. Zootec., Viçosa, v. 39, supl. esp, July 2010.
Fonte: ARAUJO, Elza Fernandes et al. Propriedade Intelectual: proteção e gestão estratégica do conhecimento. R. Bras. Zootec., Viçosa, v. 39, supl. esp, July 2010.

As principais formas de proteção são:

Direito Autoral

Inclui as criações do espírito humano, como as obras literárias, de referência, artísticas, de arquitetura.

Exemplos: romance, poemas e peças, jornal, enciclopédia, dicionário, base de dados, artigo, filme, programa de televisão, composição musical, pintura, coreografia, fotografia, escultura, gravura, desenho, mapa, desenho técnico, anúncio publicitário, programa de computador.

É importante ressaltar que apenas as expressões concretas de ideias são protegidas;

A proteção do direito de autor é obtida automaticamente com a criação da obra, não sendo obrigatório seu registro, embora ele possa ser feito para facilitar a comprovação de autoria em caso de disputa judicial. Entretanto, a obra deve estar fixada, ou seja, escrita ou gravada.

Os direitos conferidos aos direitos de autor são os patrimoniais e morais.

Os direitos patrimoniais permitem ao autor um retorno financeiro pelo esforço empreendido na criação da obra. Eles incluem a autorização ou proibição dos direitos de reprodução, distribuição, interpretação, radiodifusão, tradução e adaptação.

Os direitos morais se referem ao vínculo pessoal existente entre o autor e a obra. Eles permitem ao autor reivindicar o direito de ter sua autoria reconhecida, ou seja, sempre haver citação do nome do autor quando sua obra for utilizada. Outro direito previsto é a manutenção da integridade, ou seja, o autor pode rejeitar alterações na sua obra, independente de haver ou não dano à sua reputação ou honra.

Os direitos de autor duram 70 anos, contados a partir de 1° de janeiro de ano subsequente ao ano de falecimento ao autor. Após este prazo, a obra cai em domínio público.

Para dirimir dúvidas ou solicitar esclarecimentos, contatar a Iraídes do NIT pelo email iramalho@ipen.br ou pelo telefone 3133 9152

Programa de Computador

É protegido pelo direito autoral como obra literária, porém, além dos direitos autorais, há uma lei específica que regulamenta a proteção de programas de computador, conhecida como Lei de Software (Lei 9.609/98). O Decreto 2556 de 20.04.1998 estabeleceu o INPI como órgão de registro de programa de computador.

O prazo de proteção é de 50 anos contados a partir da data de criação ou publicação.

Os direitos patrimoniais são os mesmos dos direitos de autor, entretanto os direitos morais são restritos ao direito de paternidade e de se opor a modificações não autorizadas quando elas implicarem em alteração no programa de computador que prejudique a honra e a reputação. Ou seja, o autor só pode impedir derivações do seu programa se elas prejudicarem sua honra.

Aspectos para proteção do programa de computador:

• Conjunto de instruções em linguagem natural ou codificada
• Contida em um suporte físico de qualquer natureza
• Deve haver uma funcionalidade envolvida

Porém, dependendo do aspecto técnico funcional do programa de computador, ele deve ser registrado como patente e não como direito autoral. Para uma melhor orientação, entre em contato com a Iraídes do NIT pelo email iramalho@ipen.br ou pelo telefone 3133 9152.

Marca

É definida como um sinal usado para identificação de produtos ou serviços de uma determinada empresa. Ela deve ter obrigatoriamente um caráter distintivo e não enganoso.

Pode ser nominativa (consistindo de palavras ou abreviações), figurativa (constituída apenas por desenhos, imagens, formas fantasiosas de letras ou algarismos isolados ou ideogramas), mista ou tridimensional.

De acordo com a legislação brasileira, a marca deve ser visualmente perceptível, portanto não é permitido o registro de marca olfativa nem sonora.

Além das marcas de produtos e serviços, há também as marcas de certificação (significa que o produto ou serviço obedeceu às normas de produção e/ou qualidade designadas pela marca de certificação mencionada) e coletivas (distinguem os produtos e serviços dos membros de uma associação dos produtos e serviços dos não membros).

O registro da marca é feito no INPI, tendo validade de 10 anos em território nacional, com possibilidade de renovação ilimitada a cada a 5 anos.

Para dirimir dúvidas ou solicitar esclarecimentos, contatar a Iraídes do NIT pelo email iramalho@ipen.br ou pelo telefone 3133 9152

Desenho Industrial

É a proteção do aspecto ornamental ou estético de um objeto, não estando ligado à sua característica funcional.

Abrange desde relógios, joias, moda, brinquedos, veículos, estamparias têxteis, mobiliário, etc.

Patente

É um documento emitido por uma repartição governamental, no caso do Brasil o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), que descreve o invento e fornece uma segurança jurídica garantindo ao inventor a exclusividade da exploração comercial de sua tecnologia por um prazo específico (20 anos) em determinado território.

A patente é classificada como patente de invenção ou patente de modelo de utilidade.

A patente de invenção é definida como o desenvolvimento de uma solução para um problema técnico específico. Já o modelo de utilidade é o desenvolvimento de uma melhoria funcional, no uso ou na fabricação, de algo já existente.

Os requisitos de patenteabilidade são: novidade, atividade (ou ato) inventivo e aplicação industrial.

A novidade tem caráter absoluto e se refere ao fato de ela não ter sido realizada anteriormente em âmbito mundial. Isto é constato fazendo-se uma busca de anterioridade em bancos de patentes, sendo os principais (e gratuitos):

INPI – http://www.inpi.gov.br

ESPACENET - http://worldwide.espacenet.com

PATENTSCOPE - http://patentscope.wipo.int

USPTO - http://patents.uspto.gov

LATIPAT - http://lp.espacenet.com

Atividade inventiva é referente ao conceito de patente de invenção. Ato inventivo é referente à patente de modelo de utilidade. Entretanto, ambos remetem à mesma ideia, ou seja, o invento não pode ser óbvio para um técnico no assunto. Vale ressaltar que este técnico não significa uma assumidade e sim alguém com conhecimentos técnicos habituais no assunto da invenção.

Aplicação industrial: o objeto da proteção deve ser, de alguma maneira, suscetível de aplicação industrial, como um produto para consumo ou um processo para produção.

Existem algumas exceções/exclusões de patenteabilidade, sendo elas:

• Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos
• Concepções puramente abstratas
• Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização.
• Obras literárias, arquitetônicas, artísticas, científicas ou qualquer criação estética
• Programas de computador
• Apresentação de informações
• Regras de jogos
• Técnicas e métodos operatórios, terapêuticos e de diagnósticos para aplicação no corpo humano ou animal.
• O todo ou parte dos seres vivos e materiais biológicos encontrados na natureza, ou dela isolados.
• Tudo o que for contrário à moral e aos bons costumes e à segurança, ordem e saúde públicas.
• As substâncias de qualquer espécie, ou alteração de suas propriedades físico-químicas, provenientes de transformações no núcleo atômico.

Quando o pesquisador quiser proceder com o pedido de depósito de patente, ele deve inicialmente contatar a Iraídes do NIT pelo email iramalho@ipen.br para orientação ou esclarecimento de dúvidas.

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